
A casa de um homem (e de uma mulher) é o seu castelo
A frase do título, ouvida tantas vezes nas aulas de direito constitucional, na já longínqua época de faculdade, foi celebrizada por um político inglês, Edward Coke, no início do século 17. Não se sabe se foi um arroubo poético ou realmente a defesa dos direitos dos cidadãos, mas o certo é que a mensagem se tornou um dogma jurídico. Nas democracias, claro.
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O ordenamento jurídico brasileiro, em especial a Constituição Federal, art. 5°, XI, diz que para adentrar à casa de alguém há a necessidade de mandado judicial, ou seja, sem que a justiça determine, nenhuma pessoa pode ingressar na casa alheia sem que tenha sido convidado ou autorizado, tornando inconstitucional, ao menos em parte, o art. 241 do Código de Processo Penal, que diz que a autoridade policial pode, sem mandado judicial, realizar busca domiciliar.
Conclui-se, portanto, que excetuado a sogra e amigos chatos, nem mesmo uma autoridade policial ou fazendária pode adentrar à casa de outrem, a não ser nos casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro.
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Finalizando, convém lembrar que mesmo nos casos em que há a expedição de mandado judicial de busca domiciliar, ele deve ser cumprido até às 18 horas, depois disso, só amanhã de manhã …
É isso. Por hoje.
ALEMÃO TEDESCO
Advogado e escritor

























