
MÃES QUE TRABALHAM REGISTRADAS E TÊM UMA SEGUNDA FONTE DE RENDA PODEM RECEBER DOIS SALÁRIOS-MATERNIDADE.
Artigo de NELYANE GUARIENTO
A chegada de um filho transforma a rotina e, junto com a alegria, traz também novas despesas. Nesse momento, o salário-maternidade é um alívio importante, pois permite que a mãe se dedique ao bebê sem perder a renda. O que muita gente não sabe é que a mulher que trabalha de carteira assinada e ainda tem uma segunda fonte de renda pode ter direito não a um, mas a dois salários-maternidade — um para cada atividade.
O que é o salário-maternidade?
É um benefício previdenciário pago à segurada do INSS que precisa se afastar do trabalho em razão do nascimento de um filho, de adoção ou de guarda para fins de adoção (e também em casos de aborto não criminoso e natimorto). No caso de nascimento, em regra, o benefício dura 120 dias. O objetivo é simples: garantir que a mãe mantenha sua renda durante esse período de cuidados.
Por que é possível receber dois?
A explicação está na forma como a Previdência Social funciona. Cada vínculo com o INSS gera uma proteção própria. Quando a mulher exerce duas atividades ao mesmo tempo e contribui pelas duas, ela é segurada em cada uma delas e, por isso, pode ter direito ao salário-maternidade referente a cada vínculo. Não se trata de um benefício em dobro nem de vantagem indevida: é o reconhecimento de que ela contribuiu duas vezes e, portanto, está protegida duas vezes.
Situações mais comuns
Esse direito costuma aparecer quando a mãe:
● trabalha registrada e também é MEI (microempreendedora individual);
● trabalha registrada e contribui como autônoma / contribuinte individual.
Em todas essas situações, havendo o exercício e a contribuição das duas atividades, pode existir o direito a dois salários-maternidade distintos.
Requisitos principais
De modo geral, é preciso:
● exercer as duas atividades ao mesmo tempo (atividades concomitantes);
● ter qualidade de segurada em ambas na data do parto ou da adoção;
● afastar-se das duas atividades durante o período do benefício.
E a carência?
Para a empregada de carteira assinada não há carência: o direito existe pelo simples vínculo ativo. Para quem contribui como MEI, autônoma ou facultativa, a lei exigia uma carência de dez contribuições. Porém, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111 (em 2024), declarou inconstitucional essa exigência, por entender que ela feria a igualdade entre as seguradas. Na prática, isso ampliou o acesso ao benefício também para as trabalhadoras autônomas. Como todo entendimento dos tribunais, a aplicação ao caso concreto deve ser verificada antes de qualquer pedido.
Como é feito o pagamento
Para a empregada CLT, o salário-maternidade costuma ser pago pelo empregador, que depois é compensado pelo INSS. Para a MEI, a autônoma ou a facultativa, o pedido é feito diretamente ao INSS. Por isso, quando existem dois vínculos de naturezas diferentes, os pagamentos seguem caminhos distintos, e cada um precisa ser solicitado corretamente.
Documentos que costumam ser necessários
● documentos pessoais (RG ou CNH e CPF);
● certidão de nascimento do bebê ou documento da adoção;
● comprovantes das duas atividades (carteira de trabalho, contrato, comprovantes de contribuição do MEI ou da autônoma);
● CNIS atualizado.
O erro que faz muitas mães perderem esse direito
É muito comum a mãe receber o salário-maternidade de apenas um vínculo — em geral o do emprego CLT — e sequer ficar sabendo que teria direito ao segundo. O INSS não costuma avisar de forma espontânea sobre essa possibilidade. Por isso, revisar a situação de quem tem mais de uma fonte de renda pode revelar um direito que passou despercebido.
Para saber se existe o direito aos dois benefícios no caso concreto, é importante analisar documentos como o CNIS, a carteira de trabalho, os comprovantes de contribuição e a data do parto ou da adoção. A orientação de um advogado especialista pode auxiliar na análise correta da situação e na forma adequada de requerer cada benefício.
NELYANE GUARIENTO
Advogada especializada e MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário
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