Viagem dos ministros do STF bancada por Doria viola Constituição e leis federais

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Ministros do STF foram a Nova Iorque com despesas pagas por grupo empresarial | Foto: Reprodução/YouTube

Na semana passada, cinco ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) viajaram para Nova Iorque e tiveram as despesas de passagens e estadia pagas pelo Grupo de Líderes Empresariais (Lide), do ex-governador de São Paulo João Doria.

De acordo com juristas entrevistados pelo jornal Gazeta do Povo, esse pagamento afronta leis federais, como o Estatuto do Servidor Público, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, os códigos de ética da Magistratura e dos Servidores do Supremo, e até mesmo a Constituição Federal, que estabelece os princípios da impessoalidade e da moralidade, a serem seguidos pelo servidores e magistrados. Todas essas normas proíbem ocupantes de cargos públicos de receber presentes ou vantagens em razão do cargo.

Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli foram a Nova Iorque para dar palestra na Brazil Conference, realizada entre os dias 14 e 15 de novembro. À exceção de Toffoli, os outros quatro também participaram de um jantar de luxo pago pelo Banco Master, investigado na Lava Jato sob o antigo nome de Banco Máxima. O proprietário da instituição financeira é Daniel Vorcaro, que também foi alvo de um mandado de prisão em 2019 por suspeita de desvio de recursos em fundos de pensão de servidores públicos municipais.

O inciso XII do artigo 117 do Estatuto do Servidor Público, estabelece que é proibido ao servidor público “receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições”.

O Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF) proíbe o recebimento de presentes por autoridade pública, conforme consta do artigo nono: “É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade”.

O Código de Ética da Magistratura é explícito ao dispor, no artigo 17, que “é dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional”.

Já o Código de Ética dos Servidores do Supremo Tribunal Federal lista, entre as “vedações ao servidor do STF”, a de “receber benefícios de transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares que atentem contra os princípios elencados neste código”.

Oeste
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