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MEI pode ter vínculo com a empresa e direito a verbas trabalhistas!
por Nelyane Guariento
Você sabia que o MEI pode ter vinculo de emprego com a empresa onde desempenha o trabalho e direito a todas as verbas trabalhista?
Tem sido recorrente a contratação de um empregado sem o devido registro na Carteira de Trabalho. Porém estando presentes os requisitos do vínculo de emprego – que explicarei detalhadamente a seguir – a empresa não se isenta da responsabilidade do pagamento das verbas trabalhista.
O empregador ainda pode ter sérios prejuízos em uma Reclamação Trabalhista, como ter que pagar multas, FGTS retroativo e em alguns casos até o valor correspondente ao seguro desemprego, que o trabalhador deixou de receber em razão da empresa não realizar as contribuições previdenciárias devidas, entre outros.
Uma vez presentes os requisitos da relação de emprego, resta configurado o vínculo empregatício, mesmo que o empregado tenha sido contratado como MEI.
Os requisitos que geram esse vínculo de emprego são os seguintes: não eventualidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade.
A NÃO EVENTUALIDADE significa que a atividade desempenhada pelo empregado não pode ser esporádica. Há uma continuidade, uma regularidade na prestação de serviço.
No que se refere a SUBORDINAÇÃO, significa que o empregador determina o tempo e o modo como o empregado deve desempenhar suas atividades. Se não há subordinação, em vez de uma relação de emprego, temos o trabalho autônomo, onde neste caso poderia se encaixar o Microempreendedor Individual.
A ONEROSIDADE consiste no recebimento de remuneração em contraprestação dos serviços prestados pelo empregado.
Por fim a PESSOALIDADE, este requisito determina que na relação de emprego, o empregado deve desempenhar suas atividades pessoalmente. Se outra pessoa pode desempenhá-las por ele, não há relação de emprego.
Portanto, a chamada primazia da realidade define que em uma relação de trabalho o que realmente importa são os fatos que ocorrem, mesmo que algum documento formalmente indique o contrário. Assim, vale mais a realidade, do que o que está formalizado no contrato.
NELYANE CAROLINE DO AMARAL GUARIENTO
Advogada especializada e MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.
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