Veja na Íntegra o Decreto de Jorge Duran, prefeito de Presidente Venceslau, para enfrentar a disseminação do Novo Coronavírus.
DECRETO Nº 33, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
“Dispõe sobre a adoção de novas medidas para enfrentamento do Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da pandemia do Covid-19 e dá outras providencias.”
JORGE DURAN GONÇALEZ, Prefeito do Município de Presidente Venceslau, localizado no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO a expedição do Decreto nº 029, de 16 de março de 2019, que declara Estado de Emergência em Saúde Publica no Município de Presidente Venceslau em função da pandemia do Covid-19.
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novas medidas quanto à prevenção de contágio pelo COVID-19 no município de Presidente Venceslau.
DECRETA:
Art. 1º – Para enfrentamento da emergência de saúde decorrente do novo coronavírus, fica determinada a suspensão de funcionamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, de 23 de março a 06 de abril de 2020, dos seguintes estabelecimentos e atividades:
I – lojas de comércio varejista e atacadista, inclusive informais e camelos;
II – restaurantes, bares, lanchonetes, pizzaria, trailers, cafeterias, docerias, livrarias, bancas de revistas e similares;
III – tabacarias e similares;
IV – clínicas de estética e salões de beleza;
V – quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados no presente decreto.
§ 1º Casas de espetáculos, casas noturnas e demais estabelecimentos com música ao vivo, obedecer aos termos do Decreto Municipal 030, de 18 de março de 2020.
§ 2º Clubes, associações recreativas e similares; academias de ginástica; hotéis, pousadas, hospedarias, motéis obedecer aos termos do decreto nº 032, de 20 de março de 2020.
§ 3º Ficam excetuados, da suspensão prevista neste artigo, os bancos, cooperativas de crédito e cartórios extrajudiciais, adotadas as seguintes providências:
I – os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema home office, sendo que, na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os pontos de trabalho;
II – seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas agências;
III – limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas.
§ 4º Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, varejista ou atacadista, incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, exclusivamente para atendimento de serviços de entrega (delivery).
Art. 2º – Ficam mantidas as seguintes atividades essenciais:
I – serviços de saúde, assistência médica e hospitalar;
II – distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, como farmácias, açougues, padarias, conveniências, peixarias, mercearias, mercados e supermercados, mediante controle de acesso para não gerar aglomeração de pessoa;
III – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;
IV – postos de combustíveis, lojas de conveniência desde que não haja consumo no local;
V – tratamento e abastecimento de água;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – serviços de telecomunicação e imprensa;
VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
IX – segurança privada;
X – serviços funerários;
XI – clínicas veterinárias e lojas de suprimento animal, com venda de alimentos e medicamentos;
XII – oficinas mecânicas e serviços de guincho;
XIII – feiras livres, podendo sofrer alteração na disposição das barracas, de acordo com orientações do Poder Público Municipal, de modo a se evitar aglomerações.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos que desenvolvam as atividades previstas no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:
I – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;
II – higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque;
III – higienizar, quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos um janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar;
V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;
VI – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;
Art. 3º – As casas de velórios municipais deverão observar a determinação de que não ocorram aglomerações, respeitando a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas, inclusive nos sepultamentos.
§ 1º Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 10 (dez) pessoas por sala, com rotatividade, e sem a permanência de pessoas nos seus espaços de convivência.
§ 2º Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado
§ 3º Em caso de suspeita ou confirmação do coronavírus, deverão ser observadas as normas competentes quanto aos cuidados com o caixão.
§ 3º Fica recomendado para que a cerimonia de velório ocorra no prazo de tempo mais exíguo possível.
Art. 4º – Fica suspenso o serviço de transporte coletivo urbano, exceto o realizado da zona rural para a sede do município.
Parágrafo único. Fica determinado, ainda, à concessionária de transporte coletivo urbano, que:
I – não transporte passageiro em pé nos ônibus;
II – mantenha a higienização das circulares, de forma constante e às suas expensas;
III – evite o transporte de idosos, com idade acima de 60 anos, com medidas de conscientização dos referidos;
IV – disponibilização de álcool em gel.
Art. 5º Fica recomendado aos estabelecimentos que vendam gêneros de primeira necessidade que tomem medidas de modo a se evitar a compra de um mesmo item, em grandes quantidades, por uma pessoa.
Art. 6º O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente decreto caracterizar-se-á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis no art. 268 do Código Penal.
Art. 7º Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau, em 20 de março de 2020.
JORGE DURAN GONÇALEZ
Prefeito Municipal
18:35:24
Respostas de 5
O minimo que poderia acontecer.
Vamos conservar vidas, a coisa mais importante que temos.
Bolsonaro depois da facada, não vai ser uma gripezinha que vai me derrubar! Hoje o numero de mortos pelo coronavírus no mundo já passou de 10 mil! Assombrado pela pandemia do coronavírus o Brasil busca um presidente e encontra um sujeito que não consegue colocar uma máscara no próprio rosto!! Morrendo pessoas no mundo inteiro e o presidente infectado brincando e infectando seu rebanho!!
#LulaLivreAgora
Agora que precisamos nos unir, indiferente de política vem um boçal falar em política, dificil!
Boçal é você até o ar que você respira é politico seu otário!!
#LulaLivreAgora
Tá certo aplaudir médicos, enfermeiros e agentes de saúde! Mas tem uma galera fundamental pra conter a epidemia que está passando quase invisível: A classe dos garis e profissionais de limpeza! Essa galera té se arriscando tanto quanto os médicos e enfermeiros mil aplausos pra vocês!!
#LulaLivreAgora