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TRABALHO SEM CARTEIRA ASSINADA CONTA PARA APOSENTADORIA?
Comprovar que trabalhou sem registro em carteira ou mesmo com registro sem que o empregador tenha realizado as devidas contribuições junto ao INSS, é muito importante para quem pretende se aposentar.
Quem trabalhou sem carteira assinada, poderá ter este tempo computado para fins de aposentadoria, desde que comprove o período trabalhado por meio de documentos ou mediante o reconhecimento do vínculo de emprego na Justiça do Trabalho. Sendo de responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Para os trabalhadores com carteira assinada, as contribuições ficam a cargo do empregador. Portanto, se o empregador não cumpre com seus compromissos junto ao INSS, o tempo de serviço será considerado para fins de aposentadoria. Documentos como extrato do FGTS, comprovante do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, holerites, fotos no ambiente de trabalho, declaração do empregador, entre outros, comprovam o vínculo empregatício e evidenciam que o débito é de competência do empregador.
No caso dos contribuintes individuas, que seriam os autônomos, profissionais liberais, empresários e equiparados, estes precisam comprovar a atividade e realizar contribuições referente ao período trabalhado, tendo em vista, que qualquer pessoa que exerça uma atividade remunerada por contra própria é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
A quitação dos débitos em atraso pode ser feita em qualquer tempo, porém, será necessário comprovar a atividade a partir de provas documentais, como recibos de prestação de serviços referentes ao período dos atrasos, inscrição profissional na prefeitura, imposto de renda, entre outros.
E quem já é aposentado, também pode comprovar que trabalhou sem carteira para melhorar a aposentadoria?
Sim, em alguns casos é vantajoso comprovar que trabalhou sem o registro em carteira para averbar o tempo de trabalho e melhorar o benefício. Contudo, existe um prazo máximo para a realização desse pedido de revisão, que é de 10 anos após o recebimento do primeiro pagamento.
Nelyane Caroline do Amaral Guariento
Advogada especializada e MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.
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