Prefeita e vice-prefeito de Presidente Venceslau tiveram reajustes de salários irregulares, confirma TJ

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Matéria do jornal Tribuna Livre desta quarta-feira traz informações de irregularidades no reajuste do salário da prefeita Bárbara Vilches e do vice-prefeito (Imagem: PJ/AMC)

TRIBUNA LIVRE – Em decisão proferida no último dia 22, os Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo julgaram procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Procurador Geral do Estado sobre duas leis, aprovadas pela Câmara de Presidente Venceslau no início de 2022, que reajustaram os salários da prefeita Bárbara Vilches, do vice-prefeito Everton e dos secretários municipais.

O TJ já havia acatado pedido de liminar proposto pelo PGE sobre o assunto, suspendendo o reajuste, após representação movida pela munícipe Nicoly Bueno junto ao Ministério Público Estadual, em Presidente Venceslau.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade discutiu a eficácia das leis 3.806 e 3.807. A primeira reajustou 8% nos salários da prefeita e do vice, e a segunda o mesmo índice nos salários dos secretários municipais.

Na decisão, os desembargadores do TJ consideraram que houve ofensa aos princípios da anterioridade da legislatura e da moralidade administrativa. Asseverou que o reajuste nos subsídios dos agentes públicos (prefeito, vice, secretários e vereadores) não podem ter a mesma regra aplicada aos servidores públicos, cujos reajustes podem ser feitos a cada ano.

Há uma decisão do ministro Edson Fachin, no Supremo Tribunal Federal, que dá jurisprudência à decisão do TJ, ao acrescentar que a Constituição Federal não autoriza a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos, sendo restrita aos servidores públicos em geral.

“O ordenamento constitucional não autoriza a vinculação entre os subsídios dos agentes políticos municipais e o dos servidores públicos municipais para fins de revisão geral anual, uma vez que o direito subjetivo a essa revisão anual é exclusivo dos servidores públicos e dos agentes políticos expressamente indicados na Constituição da República, como magistrados e membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, em virtude do caráter profissional de seu vínculo com a função pública”, escreveu o desembargador Aroldo Viotti, relator do caso em tela.

“O atrelamento automático da revisão dos subsídios dos agentes políticos municipais aos vencimentos dos servidores públicos municipais é inconstitucional, uma vez que a alteração dos valores devidos a estes implica a automática modificação dos subsídios dos agentes políticos, desconsiderando a diversidade do regime jurídico da remuneração dos agentes políticos municipais detentores de mandato eletivo e investidos em cargos comissionados”.

“Os subsídios de agentes políticos detentores de mandato eletivo e de agentes detentores de cargo comissionado deverão obedecer à regra da antecedência da legislatura. Devem ser fixados em uma legislatura, para serem aplicados a partir da subsequente”.

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