Importante: Não arrisque sua saúde trabalhando mais do que o necessário. Conheça algumas atividades que garantem a aposentadoria antecipada.

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NÃO ARRISQUE SUA SAÚDE TRABALHANDO MAIS DO QUE O NECESSÁRIO


Não arrisque sua saúde trabalhando mais do que o necessário. Conheça algumas atividades que garantem a aposentadoria antecipada.

A aposentadoria especial é um benefício do INSS que garante ao segurado que trabalhou ou trabalha exposto a agentes nocivos (insalubridade ou periculosidade) a redução do tempo de contribuição, lhe proporcionando a possibilidade da antecipação da sua aposentadoria.

O tempo de contribuição será definido com base no tipo de atividade especial que o segurado desempenha ou desemprenhava, sendo considerado 3 tipos de categorias: as de risco leve, médio e alto.

Com a reforma da previdência houve a inserção de regras de transição e pós reforma, trazendo novos requisitos para a aposentadoria especial, vamos entender cada um deles.

Para as pessoas que até a data da reforma preencheram os requisitos de 25 anos, 20 anos ou 15 anos de efetiva exposição a agentes nocivos, elas podem se enquadrar na regra do direito adquirido da aposentadoria especial. Sem necessidade de idade mínima. Inclusive, conseguem converter este período especial em comum até a data da reforma, se for mais vantajoso para o contribuinte.

Por outro lado, o segurado que até a data da reforma não possuía os requisitos necessários do direito adquirido, existe uma “colher de chá” para que ele consiga se aposentar na regra de transição da aposentadoria especial que exige 25 anos mais 86 pontos, 20 anos mais 76 pontos ou 15 anos mais 66 pontos para se aposentar.

Ressalta-se que os pontos exigidos são a somatória da idade e o tempo de contribuição do segurado, podendo incluir o tempo comum.

Por fim, existe a possibilidade da aposentadoria especial para os casos de pessoas que passaram a contribuir ao INSS após a reforma da previdência, sendo necessário 25 anos mais 60 anos de idade, 20 anos mais 58 anos de idade ou 15 anos mais 55 anos de idade para conseguir se aposentar.

Um ponto muito importante a ser esclarecido é referente a comprovação da atividade especial que até dia 28 de abril de 1995, na maioria das vezes é necessário somente constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado o exercício da profissão.

Já para o tempo posterior, são necessários comprovar documentalmente a exposição aos agentes nocivos à saúde, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), dentre outros documentos que demonstre o desempenho da atividade.

A comprovação do período especial após 28 de abril de 1995, é um processo mais trabalhoso a ser realizado, pela dificuldade na aquisição dos documentos, por isso a importância da sua solicitação antes de requerer a aposentadoria, mais que valerá apena, haja vista que a aposentadoria especial reduz o tempo necessário de contribuição e pode aumentar o valor do benefício.

Por todo o exposto, conseguimos visualizar a importância de realizar o planejamento previdenciário antes de solicitar a aposentadoria para o segurado, pois com a análise detalhada de todo o seu tempo contributivo é possível verificar em quais regras ele se enquadra e suas respectivas datas, podendo ser a comum ou especial, bem como, qual será a RMI (renda mensal inicial) mais vantajosa e os documentos que podem servir de prova para o período especial.

Segue alguns exemplos de atividades consideradas especiais até 28 de abril de 1995, vez que posteriormente, será preciso comprovar com documentos a exposição aos agentes nocivos:

25 anos de tempo especial: bombeiro, cirurgião, dentista, eletricista, enfermeiro, médicos, motorista de ônibus e caminhão, vigia armado, dentre outros.
20 anos de tempo especial: fabricantes de tinta, trabalhadores que lidam com chumbo, carregador de explosivos, encarregados de fogo, dentre outros.
15 anos de tempo especial: britador, carregador de rochas, operador de britadeiras de rocha subterrânea, dentre outros.

NELYANE CAROLINE DO AMARAL GUARIENTO
Advogada especializada e MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.
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